
A DISCRIMINAÇÃO NAS FORÇAS
ARMADAS
Marcelo Turra
A questão que se coloca diz respeito à discrimiação
nas Forças Armadas. A Lei nº 7.670 de 1988 concede o benefício
da reforma militar àquele descoberto portador da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS.
É importante lembrar que o portador da Síndrome é
aquele que já desenvolveu algum tipo de infecção que,
a princípio, pode prejudicá-lo com relação
ao seu trabalho.
De maneira alguma poderá, este militar, de acordo com os termos
da Lei nº 7.670/88, ser baixado compulsoriamente - melhor dizendo,
expulso sem que a garantia da reforma seja efetivamente levada em conta.
De outro lado, aquele que tão somente porta o vírus
da AIDS sem ter, necessariamente, desenvolvido as chamadas infecções
oportunistas não poderá, por este motivo, ser desligado das
Forças Armadas. O Judiciário já proferiu decisões
no sentido de reengajar aquele que havia sido obrigado a pedir baixa tão
somente pelo fato de portar o vírus em seu corpo com o pagamento,
ainda, dos soldos durante todo o tempo em que esteve afastado, corrigido
monetariamente.
