A DISCRIMINAÇÃO  NAS FORÇAS ARMADAS

         Marcelo Turra

 A questão que se coloca diz respeito à discrimiação nas Forças Armadas. A Lei nº 7.670 de 1988 concede o benefício da reforma militar àquele descoberto portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS.
 É importante lembrar que o portador da Síndrome é aquele que já desenvolveu algum tipo de infecção que, a princípio, pode prejudicá-lo com relação ao seu trabalho.
 De maneira alguma poderá, este militar, de acordo com os termos da Lei nº 7.670/88, ser baixado compulsoriamente - melhor dizendo, expulso sem que a garantia da reforma seja efetivamente levada em conta.
 De outro lado, aquele que tão somente porta o vírus da AIDS sem ter, necessariamente, desenvolvido as chamadas infecções oportunistas não poderá, por este motivo, ser desligado das Forças Armadas. O Judiciário já proferiu decisões no sentido de reengajar aquele que havia sido obrigado a pedir baixa tão somente pelo fato de portar o vírus em seu corpo com o pagamento, ainda, dos soldos durante todo o tempo em que esteve afastado, corrigido monetariamente.