
A COMPULSORIEDADE DOS TESTES
ANTI-HIV
Marcelo Turra
há algumas semanas, um jornal de grande circulação
do país deu conta da exigência, por parte do Exército,
de feitura de exames anti-HIV em todos aqueles candidatos a carreira militar.
Entrevistado por este mesmo jornal o chefe do serviço de imprensa
do Centro de Comunicação Social do Exército confirmou
a informação explicando que o objetivo do referido teste
seria o de se evitar futuros problemas aos candidatos portadores do vírus
quando submetidos aos exercícios pesados na fase de seleção.
A obrigatoriedade de feitura de teste anti-HIV é ilegal e
altamente discriminatória.
Para analisarmos a situação ocorrida poderemos utilizar,
como parâmetro, os termos do art. 168 da Consolidação
das Leis do Trabalho, que deixa claro que os exames pré-admissionais
e periódicos, visando um contrato de trabalho ou a manutenção
do mesmo têm o caráter de comprovar e analisar a existência
do binômio saúde do empregado e capacidade laborativa desse
mesmo empregado.
No mesmo sentido, a Resolução nº 1.359/92 do Conselho
Federal de Medicina, mais especificamente em seu artigo 4º, explícita
que é vedada a realização compulsória de sorologia
para o HIV em exames pré-admissionais e periódicos.
Da mesma forma o inciso X do art. 5º da Constituição
Federal que seriam invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação cabendo,
pois, uma reparação aos danos causados caso o resultado do
teste anti-HIV fosse positivo e sua divulgação feita sem
o consentimento da pessoa.
Uma das grandes questões que, sem dúvida alguma deverá
ser levada em conta é a diferença entre a pessoa portadora
do vírus w pessoa portadora da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida.
A primeira delas seria aquela que apenas portaria o vírus
em seu corpo não tendo, ainda, desenvolvido as chamadas infecções
oportunistas, características da doença em questão.
Seriam a pessoa que está soropositiva.
Desta forma não estaria, a princípio, inapta para o
exercício de qualquer função laborativa.
A segunda delas, a pessoa portadora da Síndrome, seria a que
já desenvolveu alguma ou algumas das chamadas infecções
oportunistas que, muitas vezes, em surgindo, podem prejudicar o execício
de alguma atividade laborativa, por exemplo.
As perguntas que se fazem são as seguintes: em que um trabalhador
soropositivo estaria inapto para o trabalho? A resposta vem em seguida:
em nada, verdadeiramente. Em que um futuro pretendente a carreira militar,
em se descobrindo a sua sorologia positiva para o HIV, estaria inapto para
o exercício de suas funções? Da mesma forma, em nada.
Por isto ilegal a exigência de feitura de teste anti-HIV, seja
ele no âmbito do contrato de trabalho, em escolas ou mesmo certames.
Na mesma matéria jornalística o presidente do Conselho
Regional de Medicina (CREMERJ) adverte que o médico que concorda
com o pedido de realização de teste anti-HIV para exames
pré admissionais e/ou periódicos poderá ser punido
pelo conselho da região em que trabalha, uma vez sendo caracterizada
atitude que vai de encontro a própria ética do profissional
de saúde.
