A  COMPULSORIEDADE  DOS  TESTES  ANTI-HIV

         Marcelo  Turra

 há algumas semanas, um jornal de grande circulação do país deu conta da exigência, por parte do Exército, de feitura de exames anti-HIV em todos aqueles candidatos a carreira militar.
 Entrevistado por este mesmo jornal o chefe do serviço de imprensa do Centro de Comunicação Social do Exército confirmou a informação explicando que o objetivo do referido teste seria o de se evitar futuros problemas aos candidatos portadores do vírus quando submetidos aos exercícios pesados na fase de seleção.
 A obrigatoriedade de feitura de teste anti-HIV é ilegal e altamente discriminatória.
 Para analisarmos a situação ocorrida poderemos utilizar, como parâmetro, os termos do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, que deixa claro que os exames pré-admissionais e periódicos, visando um contrato de trabalho ou a manutenção do mesmo têm o caráter de comprovar e analisar a existência do binômio saúde do empregado e capacidade laborativa desse mesmo empregado.
 No mesmo sentido, a Resolução nº 1.359/92 do Conselho Federal de Medicina, mais especificamente em seu artigo 4º, explícita que é vedada a realização compulsória de sorologia para o HIV em exames pré-admissionais e periódicos.
 Da mesma forma o inciso X do art. 5º da Constituição Federal que seriam invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação cabendo, pois, uma reparação aos danos causados caso o resultado do teste anti-HIV fosse positivo e sua divulgação feita sem o consentimento da pessoa.
 Uma das grandes questões que, sem dúvida alguma deverá ser levada em conta é a diferença entre a pessoa portadora do vírus w pessoa portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
 A primeira delas seria  aquela que apenas portaria o vírus em seu corpo não tendo, ainda, desenvolvido as chamadas infecções oportunistas, características da doença em questão. Seriam a pessoa que está soropositiva.
 Desta forma não estaria, a princípio, inapta para o exercício de qualquer função laborativa.
 A segunda delas, a pessoa portadora da Síndrome, seria a que já desenvolveu alguma ou algumas das chamadas infecções oportunistas que, muitas vezes, em surgindo, podem prejudicar o execício de alguma atividade laborativa, por exemplo.
 As perguntas que se fazem são as seguintes: em que um trabalhador soropositivo estaria inapto para o trabalho? A resposta vem em seguida: em nada, verdadeiramente. Em que um futuro pretendente a carreira militar, em se descobrindo a sua sorologia positiva para o HIV, estaria inapto para o exercício de suas funções? Da mesma forma, em nada.
 Por isto ilegal a exigência de feitura de teste anti-HIV, seja ele no âmbito do contrato de trabalho, em escolas ou mesmo certames.
 Na mesma matéria jornalística o presidente do Conselho Regional de Medicina (CREMERJ) adverte que o médico que concorda com o pedido de realização de teste anti-HIV para exames pré admissionais e/ou periódicos poderá ser punido pelo conselho da região em que trabalha, uma vez sendo caracterizada atitude que vai de encontro a própria ética do profissional de saúde.