GAYS, LÉSBICAS E A REVISÃO CONSTITUCIONAL: MAIS UM SONHO QUE ACABOU...

Deputado Federal Fábio Feldmann

          O Congresso Nacional deu mais uma nova prova de que o preconceito e a discriminação por orientação sexual encontram-se profundamente arraigados no imaginário e nas práticas sócio-culturais da sociedade brasileira. Por ampla maioria (250 votos contra 53 a favor e 7 abstenções) foi rejeitada, em 02.02.94 a Proposta Revisional que previa a inclusão da expressa proibição de descriminação por orientação sexual Art. 3o.IV, da Constituição Federal.
          Fica evidenciado, assim, que o cotidiano dos milhões de homossexuais masculinos e femininos no Brasil, ainda que distante da realidade inquisitorial, permanece marcado pelo tripé privação-opressão-discriminação, o qual se traduz uma realidade de relativa exclusão social. Ao longo dos 361 dias que não são os de Momo e quando ausente dos espaços conquistados dos guetos urbanos, a vivência homossexual ainda é uma das formas de existência social que mais coloca em xeque valores estabelecidos como fundamentos da "condição humano". Expulsos de suas próprias famílias, barrados em escolas e empregos, humilhados nas ruas. os homossexuais são vítimas constantes da violência policial e, mais uma vez, da intolerância social e do preconceito reinantes no Legislativo brasileiro em relação às minorias sexuais.
          Olhando retrospectivamente, a sociedade brasileira tem se revelado bastante refratária às reivindicaçõesdos homossexuais por igualdade efetiva de direitos civis. Ao longo da Constituinte (1986-1988), o Movimento Brasileiro de Defesa dos Direitos dos Homossexuais não conseguiu convencer os senhores parlamentares a incluírem no Art. 3o, IV, a expressa proibição de discriminação por orientação sexual, a exemplo do estabelecido em relação à origem, raça, sexi, cor e idade. Àquela época, o resultado da votação também fora expressivo: 317 votos ontra, 130 a favor e 14 em branco. Perdida abatalha na Constituinte, agora, novamente, perdemos a oportunidade histórica de fazermos com que nossa Carta Magna passasse a definir como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de orientação sexual.
          O argumento de que os homossexuais (e bissexuais) encontram-se protegidos na parte final daquele dispositivo, que diz: "... e quaisquer outras formas de discriminação" não procede, uma vez que a mesma é passível de interpretaçõessubjetivas, diversas, e não raro, maliciosas. Tanto assim que outros segmentos sociais objeto de preconceitos e discriminação ( mulheres, negros, judeus, indigenas, idosos) reivindicaram, com exito, que o Art. 3o, IV, houvesse expressa referência à origem, raça, sexo, cor e idade. A experiência ensinou-lhes que de pouco lhes servia o Art. 3o,IV, se estabelecesse simplesmente: "promover o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação". Em teoria, o efeito seria o mesmo; na pratica, porém, não.
          Em comparação com o racismo - que no Brasil hoje possui o status de crime inafiançavel - a discriminação contra homossexuais é praticado impunemente. Como exemplo emblemático dessa situação, não faz muito tempo que um jornal de grande circulação publicou o seguinte absurdo: "Mantenha Salvador limpa, mate uma bicha (sic) todo dia!". Se o mesmo jornal tivesse punlicado tão somente "negro é feio" o Editor Chefe do mesmo teria sido preso, enquanto a promoção do genocidio contra os homossexuais foi recebida com risos e sem nenhuma sanção pénal. É nesse contexto de intolerância e opressão - mas só ai - que devem ser buscadas as origens do comportamento homofóbico vigente no Brasil, o qual faz com que os homossexuais vivam seus cotidianos com soldados em um campo de guerra: permanentemente preparados para o conflito, seja através da ocultação de seus desejos, seja através do enfrentamento deliberado do olhar e da fala acusadores do outro.
          A exemplo da maioria dos Senhores Congressistas , a homossexualidade ainda é vista por muitos como contrária à natureza e à moral, ainda que a própria ciência  esteja cada vez mais convicta de que a prática sexual com pessoas do mesmo sexo é um comportamento legitimamente humano, não havendo, nem devendo, nem podendo, ser compreendido como patológico ou anormal. À guisa de ilustração do acima afirmado, convem ressaltar algumas das inúmeras entidades científicas que aprovaram resoluções ou moções que condenam todas as formas de discriminação contra homens ou mulheres homossexuais, tendo em vista a inexistência de fundamentos éticos, científicos e morais que justifiquem a intolerância em relação à orientação sexual homossexual: Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC, 1981); Associação Brasileira de Antropologia (ABA, 1982); Associação Brasileira de Estudos Populacionais (ABEP, 1984); Associação Nacional de Pós-Graduação em Ciências Sociais (ANPOCS, 1984); Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP, 1984); Associação Norte-Americanade Sociologia (1969); Associação Norte-Americana de Antropologia (1970); Associação Norte-Americana de Psiquiatria (1973); Associação Norte-Americana de Psicologia (1975). Todas essas manifestações de respeitáveis instituições cientificas foram de grande valia para que, no Brasil, o Conselho Federal de Medicina decretasse sem efeito o Código 302.0 da Classificação Internacioal de Saúde (CID), deixando a homossexualidade de ser rotulado como desvio sexual em 09.02.85. Em maio de 1991, na cidade de Genebra, a Organização Mundial de Saúde (OMS) decidiu excluir a homossexualidade da CID. Em decorrência desse fato, desde 1o de janeiro de 1993 a homossexualidade, em nível mundial, deixou de ser considerada como doença.
          Um indicador significativo de que as reivindicações dos homossexuais pelo reconhecimento de sua cidadania plena já encontram fortes ecos nos mais variados setores e região do Brasil é o fato de mais de 70 munícipios brasileiros - incluindo 6 capitais - já definirem em suas Leis Orgânicas a expressão  proibição de discriminação por orientação sexual, o que significa a garantia de cidadania plena para mais de 24.000.000 de brasileiros.
          Não inserir no texto constitucional a expressa garantia de não discriminação por orientação sexual significou consolidar a exclusão do Brasil do rol dos países que explicitamente asseguraram os direitos fundamentais da pessoa humana homossexual, a exemplo do que já ocorre na Dinamarca, Noruega, Canadá, Nova Zelândia, Australia, França e Holanda. Quem sabe, se tivéssemos conseguido inserir no texto constitucional mais essa fundamental garantia dos direitos humanos, a perseguição a homossexuais passaria a ser exemplarmente punida no Brasil, deixando esse crime de constar nos relatórios internacionais de denúncias de violação de direitos humanos em nosso País, como recentemente divulgado em Washington pelo Departamento de Estado dos EUA.
          Lamentavelmente, os Senhores Congressistas já deram seus votos ...