
GAYS, LÉSBICAS E A REVISÃO CONSTITUCIONAL:
MAIS UM SONHO QUE ACABOU...
Deputado Federal Fábio Feldmann
O Congresso Nacional
deu mais uma nova prova de que o preconceito e a discriminação
por orientação sexual encontram-se profundamente arraigados
no imaginário e nas práticas sócio-culturais da sociedade
brasileira. Por ampla maioria (250 votos contra 53 a favor e 7 abstenções)
foi rejeitada, em 02.02.94 a Proposta Revisional que previa a inclusão
da expressa proibição de descriminação por
orientação sexual Art. 3o.IV, da Constituição
Federal.
Fica evidenciado,
assim, que o cotidiano dos milhões de homossexuais masculinos e
femininos no Brasil, ainda que distante da realidade inquisitorial, permanece
marcado pelo tripé privação-opressão-discriminação,
o qual se traduz uma realidade de relativa exclusão social. Ao longo
dos 361 dias que não são os de Momo e quando ausente dos
espaços conquistados dos guetos urbanos, a vivência homossexual
ainda é uma das formas de existência social que mais coloca
em xeque valores estabelecidos como fundamentos da "condição
humano". Expulsos de suas próprias famílias, barrados em
escolas e empregos, humilhados nas ruas. os homossexuais são vítimas
constantes da violência policial e, mais uma vez, da intolerância
social e do preconceito reinantes no Legislativo brasileiro em relação
às minorias sexuais.
Olhando retrospectivamente,
a sociedade brasileira tem se revelado bastante refratária às
reivindicaçõesdos homossexuais por igualdade efetiva de direitos
civis. Ao longo da Constituinte (1986-1988), o Movimento Brasileiro de
Defesa dos Direitos dos Homossexuais não conseguiu convencer os
senhores parlamentares a incluírem no Art. 3o, IV, a expressa proibição
de discriminação por orientação sexual, a exemplo
do estabelecido em relação à origem, raça,
sexi, cor e idade. Àquela época, o resultado da votação
também fora expressivo: 317 votos ontra, 130 a favor e 14 em branco.
Perdida abatalha na Constituinte, agora, novamente, perdemos a oportunidade
histórica de fazermos com que nossa Carta Magna passasse a definir
como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção
do bem de todos, sem preconceitos de orientação sexual.
O argumento de que
os homossexuais (e bissexuais) encontram-se protegidos na parte final daquele
dispositivo, que diz: "... e quaisquer outras formas de discriminação"
não procede, uma vez que a mesma é passível de interpretaçõessubjetivas,
diversas, e não raro, maliciosas. Tanto assim que outros segmentos
sociais objeto de preconceitos e discriminação ( mulheres,
negros, judeus, indigenas, idosos) reivindicaram, com exito, que o Art.
3o, IV, houvesse expressa referência à origem, raça,
sexo, cor e idade. A experiência ensinou-lhes que de pouco lhes servia
o Art. 3o,IV, se estabelecesse simplesmente: "promover o bem de todos,
sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação".
Em teoria, o efeito seria o mesmo; na pratica, porém, não.
Em comparação
com o racismo - que no Brasil hoje possui o status de crime inafiançavel
- a discriminação contra homossexuais é praticado
impunemente. Como exemplo emblemático dessa situação,
não faz muito tempo que um jornal de grande circulação
publicou o seguinte absurdo: "Mantenha Salvador limpa, mate uma bicha (sic)
todo dia!". Se o mesmo jornal tivesse punlicado tão somente "negro
é feio" o Editor Chefe do mesmo teria sido preso, enquanto a promoção
do genocidio contra os homossexuais foi recebida com risos e sem nenhuma
sanção pénal. É nesse contexto de intolerância
e opressão - mas só ai - que devem ser buscadas as origens
do comportamento homofóbico vigente no Brasil, o qual faz com que
os homossexuais vivam seus cotidianos com soldados em um campo de guerra:
permanentemente preparados para o conflito, seja através da ocultação
de seus desejos, seja através do enfrentamento deliberado do olhar
e da fala acusadores do outro.
A exemplo da maioria
dos Senhores Congressistas , a homossexualidade ainda é vista por
muitos como contrária à natureza e à moral, ainda
que a própria ciência esteja cada vez mais convicta
de que a prática sexual com pessoas do mesmo sexo é um comportamento
legitimamente humano, não havendo, nem devendo, nem podendo, ser
compreendido como patológico ou anormal. À guisa de ilustração
do acima afirmado, convem ressaltar algumas das inúmeras entidades
científicas que aprovaram resoluções ou moções
que condenam todas as formas de discriminação contra homens
ou mulheres homossexuais, tendo em vista a inexistência de fundamentos
éticos, científicos e morais que justifiquem a intolerância
em relação à orientação sexual homossexual:
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC, 1981); Associação
Brasileira de Antropologia (ABA, 1982); Associação Brasileira
de Estudos Populacionais (ABEP, 1984); Associação Nacional
de Pós-Graduação em Ciências Sociais (ANPOCS,
1984); Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP, 1984);
Associação Norte-Americanade Sociologia (1969); Associação
Norte-Americana de Antropologia (1970); Associação Norte-Americana
de Psiquiatria (1973); Associação Norte-Americana de Psicologia
(1975). Todas essas manifestações de respeitáveis
instituições cientificas foram de grande valia para que,
no Brasil, o Conselho Federal de Medicina decretasse sem efeito o Código
302.0 da Classificação Internacioal de Saúde (CID),
deixando a homossexualidade de ser rotulado como desvio sexual em 09.02.85.
Em maio de 1991, na cidade de Genebra, a Organização Mundial
de Saúde (OMS) decidiu excluir a homossexualidade da CID. Em decorrência
desse fato, desde 1o de janeiro de 1993 a homossexualidade, em nível
mundial, deixou de ser considerada como doença.
Um indicador significativo
de que as reivindicações dos homossexuais pelo reconhecimento
de sua cidadania plena já encontram fortes ecos nos mais variados
setores e região do Brasil é o fato de mais de 70 munícipios
brasileiros - incluindo 6 capitais - já definirem em suas Leis Orgânicas
a expressão proibição de discriminação
por orientação sexual, o que significa a garantia de cidadania
plena para mais de 24.000.000 de brasileiros.
Não inserir
no texto constitucional a expressa garantia de não discriminação
por orientação sexual significou consolidar a exclusão
do Brasil do rol dos países que explicitamente asseguraram os direitos
fundamentais da pessoa humana homossexual, a exemplo do que já ocorre
na Dinamarca, Noruega, Canadá, Nova Zelândia, Australia, França
e Holanda. Quem sabe, se tivéssemos conseguido inserir no texto
constitucional mais essa fundamental garantia dos direitos humanos, a perseguição
a homossexuais passaria a ser exemplarmente punida no Brasil, deixando
esse crime de constar nos relatórios internacionais de denúncias
de violação de direitos humanos em nosso País, como
recentemente divulgado em Washington pelo Departamento de Estado dos EUA.
Lamentavelmente,
os Senhores Congressistas já deram seus votos ...
