
ATENTADO E ULTRAJE AO PUDOR
Nelson Sérgio Gordilho.
Foi-nos indagado
se o acontecimento abaixo narrado constitui crime de atentado ao pudor:
dois rapazes foram surpreendidos saindo do mesmo reservado no banheiro
de um cinema. Em sua carta, um dos rapazes afirma que transaram no interior
do reservado. Portanto, se ninguém os viu TRANSANDO, como poderia
o gerente do cinema ameaçá-los dizendo que iria processá-los
por atentado ao pudor?
Prelirminamente,
devemos esclarecer que dentre os crimes contra os costumes relacionados
no Código Penal, o artigo 233 prevê o "ato obsceno de ultraje
ao pudor" que não se confunde com o chamado "atentado violento ao
pudor", previsto no artigo 214.
Atentado violento
ao pudor significa "constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique
ato libidinoso, diverso da conjunção carnal", ou seja, pratica
este tipo de delito aquele que força outrem a praticar algum ato
de natureza sexual, exceto a relação de penetração
vaginal (entre homem e mulher) que caracteriza o crime de "estrupo".
Do caso em questão
podemos questionar apenas a ocorrência de "ato obsceno de ultraje
público ao pudor, o qual passamos a analisar. Pelo texto legal temos
a definição do crime como "praticar ato obsceno em lugar
público, ou aberto ou exposto ao público", que possa ser
presenciado por outrem casualmente, contra sua vontade.
Comecemos então
por determinar os aspectos concernentes ao local para que se caracterize
o crime: - lugar público: é aquele acessível a todos
em qualquer momento, sem condições restritivas, tal como
ruas, praças, jardins etc. - lugar aberto ou exposto
ao público: é aquele que se destina a receber pessoas mediante
pagamento de ingresso, por convite ou até mesmo de forma gratuita,
tal como clubes, bares e restaurantes, boates, hotéis, teatros,
cinemas etc. Vale esclarecer, entretanto, que nesses locais podem existir
outros a serem considerados como locais privados pela sua própria
destinação específica, como por exemplo, a sala de
projeção de um cinema, os camarins dos teatros, os quartos
e apartamentos dos hotéis e os banheiros e reservados individuais
em geral.
No caso de atos
obscenos praticados em locais privados exige-se, para a caracterização
do crime, que possa ser visto de algum lugar público ou aberto ao
público. Vale dizer que se o ato puder ser visto apenas de outros
locais privados, deixará de se configurar o delito, como por exemplo,
um ato praticado dentro de um apartamento que possa ser visto apenas através
da janela de outros apartamentos.
Voltando ao caso
apresentado, o reservado constitui, notadamente, local privado existente
em local aberto ao público, o cinema como o próprio banheiro.
Desta forma, no
que se refere ao local, só poderíamos considerar o fato como
delituoso se, do exterior do reservado, pudesse ser facilmente visto o
que se passava em seu interior.
Passamos, agora,
a abordar o que pode ser entendido como ato obsceno. Conforme definição
jurídica, ato obsceno "é o ato impudico que tenha qualquer
característica sexual em sentido amplo, real ou simulado, atritando
com o sentimento médio de pudor".
Logicamente, o sentimento
de pudor é noção extremamente relativa e abstrata,
tanto no tempo como no espaço. Assim, um mesmo ato pode ser considerado
obsceno frente ao judiciário de uma cidadezinha no interior do país
e não o ser nas grandes capitais, como um ato poderia ser obsceno
no início do século e hoje ser considerado natural (o top
less, por exemplo).
Ilustrativamente
podemos relacionar atos que certamente seriam considerados judicialmente
como obscenos: a exibição dos orgão genitais, a masturbação,
o "streaking" (andar despido), como qualquer tipo de relação
sexual. Obviamente esses atos, embora considerados obscenos, só
constituem crime se praticados nos locais acima abordados.
Analisando-se objetivamente
as atividades homossexuais, temos a dizer que a legislação
não distingue, para fins de punibilidade, relações
homo ou hetero; de forma que não importa se são dois homens,
duas mulheres ou um homem e uma mulher tendo relações sexuais
num carro estacionado em via pública, ou se é um travesti
nu ou uma prostituta nua numa esquina, todos poderão ser incriminados
por ultraje público ao pudor.
Por fim, vale ainda
ressaltar que atitudes de namoro, como carícias, beijos ou abraços
não constituem atos obscenos entre heterossexuais, conforme determinam
nossos costumes, e nem entre homossexuais, por igualdade de direitos. Tal
igualdade está assegurada expressamente na Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, além de em outras localidades
, no artigo 5o., parágrafo 1o:
"NINGUÉM SERÁ DISCRIMINADO, PREJUDICADO
OU PRIVILEGIADO EM RAZÃO DE NASCIMENTO, IDADE, ETNIA, COR, SEXO,
ESTADO CIVIL, ORIENTAÇÃO SEXUAL..."
