ATENTADO E ULTRAJE AO PUDOR

                                                                                 Nelson Sérgio Gordilho.

 
          Foi-nos indagado se o acontecimento abaixo narrado constitui crime de atentado ao pudor: dois rapazes foram  surpreendidos saindo do mesmo reservado no banheiro de um cinema. Em sua carta, um dos rapazes afirma que transaram no interior do reservado. Portanto, se ninguém os viu TRANSANDO, como poderia o gerente do cinema ameaçá-los dizendo que iria processá-los por atentado ao pudor?
          Prelirminamente, devemos esclarecer que dentre os crimes contra os costumes relacionados no Código Penal, o artigo 233 prevê o "ato obsceno de ultraje ao pudor" que não se confunde com o chamado "atentado violento ao pudor", previsto no artigo 214.
          Atentado violento ao pudor significa "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, diverso da conjunção carnal", ou seja, pratica este tipo de delito aquele que força outrem a praticar algum ato de natureza sexual, exceto a relação de penetração vaginal (entre homem e mulher) que caracteriza o crime de "estrupo".
          Do caso em questão podemos questionar apenas a ocorrência de "ato obsceno de ultraje público ao pudor, o qual passamos a analisar. Pelo texto legal temos a definição do crime como "praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público", que possa ser presenciado por outrem casualmente, contra sua vontade.
          Comecemos então por determinar os aspectos concernentes ao local para que se caracterize o crime: - lugar público: é aquele acessível a todos em qualquer momento, sem condições restritivas, tal como ruas, praças, jardins etc.   - lugar aberto ou exposto ao público: é aquele que se destina a receber pessoas mediante pagamento de ingresso, por convite ou até mesmo de forma gratuita, tal como clubes, bares e restaurantes, boates, hotéis, teatros, cinemas etc. Vale esclarecer, entretanto, que nesses locais podem existir outros a serem considerados como locais privados pela sua própria destinação específica, como por exemplo, a sala de projeção de um cinema, os camarins dos teatros, os quartos e apartamentos dos hotéis e os banheiros e reservados individuais em geral.
          No caso de atos obscenos praticados em locais privados exige-se, para a caracterização do crime, que possa ser visto de algum lugar público ou aberto ao público. Vale dizer que se o ato puder ser visto apenas de outros locais privados, deixará de se configurar o delito, como por exemplo, um ato praticado dentro de um apartamento que possa ser visto apenas através da janela de outros apartamentos.
          Voltando ao caso apresentado, o reservado constitui, notadamente, local privado existente em local aberto ao público, o cinema como o próprio banheiro.
          Desta forma, no que se refere ao local, só poderíamos considerar o fato como delituoso se, do exterior do reservado, pudesse ser facilmente visto o que se passava em seu interior.
          Passamos, agora, a abordar o que pode ser entendido como ato obsceno. Conforme definição jurídica, ato obsceno "é o ato impudico que tenha qualquer característica sexual em sentido amplo, real ou simulado, atritando com o sentimento médio de pudor".
          Logicamente, o sentimento de pudor é noção extremamente relativa e abstrata, tanto no tempo como no espaço. Assim, um mesmo ato pode ser considerado obsceno frente ao judiciário de uma cidadezinha no interior do país e não o ser nas grandes capitais, como um ato poderia ser obsceno no início do século e hoje ser considerado natural (o top less, por exemplo).
          Ilustrativamente podemos relacionar atos que certamente seriam considerados judicialmente como obscenos: a exibição dos orgão genitais, a masturbação, o "streaking" (andar despido), como qualquer tipo de relação sexual. Obviamente esses atos, embora considerados obscenos, só constituem crime se praticados nos locais acima abordados.
          Analisando-se objetivamente as atividades homossexuais, temos a dizer que a legislação não distingue, para fins de punibilidade, relações homo ou hetero; de forma que não importa se são dois homens, duas mulheres ou um homem e uma mulher tendo relações sexuais num carro estacionado em via pública, ou se é um travesti nu ou uma prostituta nua numa esquina, todos poderão ser incriminados por ultraje público ao pudor.
          Por fim, vale ainda ressaltar que atitudes de namoro, como carícias, beijos ou abraços não constituem atos obscenos entre heterossexuais, conforme determinam nossos costumes, e nem entre homossexuais, por igualdade de direitos. Tal igualdade está assegurada expressamente na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, além de em outras localidades , no artigo 5o.,  parágrafo 1o:
    "NINGUÉM SERÁ DISCRIMINADO, PREJUDICADO OU PRIVILEGIADO EM RAZÃO DE NASCIMENTO, IDADE, ETNIA, COR, SEXO, ESTADO CIVIL, ORIENTAÇÃO SEXUAL..."